Neste contexto é aconselhado a Estudantes; Arquitectos(nas mais diversas áreas); e Enginheiros á terem en conta todo o procedimento que obedece a este criterio.
A baixo segue-se algumas das especificações a se ter em conta:
ÁREA DE INFILTRAÇÃO MÁXIMA
Entende-se por área de infiltração máxima a área em que, devido a natureza do solo e do subsolo geológico, e ainda as condições de morfologia do terreno, a infiltração das aguas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos.
ÁREA DE INFRA-ESTRUTURAS
Designam-se assim as áreas vinculadas a instalação das infra-estruturas previstas (aguas, electricidade, gás saneamento, drenagens, etc.) importando especialmente as vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.
ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO
As áreas de interesse turístico tem como objectivo especial definir parâmetros e normas que permitam o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
Á área de implantação da construção, também por vezes designada por área ocupada pelos edifícios, ou ainda área de terreno ocupada, define-se como a projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO
Á área de implantação, constitui a área do terreno ocupada pela edificação, medida em metros quadrados.
ÁREA DE IDENTIDADE
Em estudos urbanos entende-se por área de identidade aquela que se pode caracterizar por um conjunto de elementos arquitectónicos, conferindo-lhe uma certa uniformidade e um carácter comum, no relativo as suas formas, texturas gramáticas, volumetrias, soluções cromáticas, época, etc.
ÁREA DE EQUIPAMENTOS
Designa-se por área de equipamentos a área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, comercio, serviços, etc.) existentes ou a prever
Sobre lotação urbana – vista Universidade Lusíada de Angola ( foto: hamilton bonga)
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO URBANO PRIORITÁRIO (ADUP)
Área de desenvolvimento urbano prioritário (ADUP), destinam-se a servir de suporte ao desenvolvimento urbano para um período máximo de 5 anos, de acordo com metas deslizantes dentro do respectivo horizonte temporal, devendo ser providas todas as componentes urbanísticas indispensáveis á qualidade desse desenvolvimento, e terão, tanto quanto possível, uma superfície necessária para absorver o crescimento demográfico previsto para o período.
ÁREA DE CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
Considera-se área de construção clandestina, aquela que se verifique acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados sem a competente licença.
ÁREA DE CEDÊNCIA (para o Domínio Publico)
Designa-se por área de cedência a área que deve ser cedida ao domínio público, e destinada a circulação pedonal e de veículos, á instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos, etc.
ÁREA CRITICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA
Poderão ser declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística aquelas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equilíbrio social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências das edificações existentes, no que se refere a condição de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervenção da administração, através providencias expeditas, permita obviar, eficazmente aos inconvenientes e perigos inerentes as mencionadas situações.
ÁREA DE RESERVA DE SUBSOLO
As áreas de reserva de subsolo constituem zonas em cujo subsolo existem recursos disponíveis, minerais ou aquíferos, que interessa salvaguardar para oportuna utilização.
ÁREA DE RESPEITO
Ás áreas de respeito destinam-se a proteger as paisagens urbanas tradicionais de modo a defender os pontos de vista situados no exterior dos aglomerados, podendo também implicar a protecção das fugas panorâmicas observáveis do interior para zonas exteriores dos mesmos aglomerados urbanos.
Esta protecção pode implicar interdições a construção, ou limitações a altura e morfologia das edificações a construir nas áreas em causa.
ÁREA DEGRADADA
Designa-se por área degradada o espaço urbano ou rural, cujas edificações apresentam mau estado de conservação e de habitabilidade, e carências ao nível de infra-estruturas e equipamentos, situação esta geralmente acompanhada em áreas residências pela degradação simultânea dos serviços que complementam a habitação
ÁREA DEGRADADA A RECUPERAR
No contexto do ambiente e da paisagem entende-se por área degrada a recuperar a área cujo solo ou vegetação foram destruídos e exigem medidas especiais de recuperação com vista a uma utilização a determinar por programa nacional e regional.
ÁREA DO LOTE
Designa-se por área do lote a área relativa á parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, podendo ou não incluir logradouro privado.
ÁREA ECOLÓGICA ESPECIAL
Entende-se por área ecológica especial aquela área de alto valor ecológico, quer quanto á produtividade, quer quando á natureza e qualidade dos produtos, em que se devera assegurar a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação dos recursos naturais que garantem o equilíbrio biológico da paisagem natural
ÁREA HABITÁVEL DO FOGO (Ah)
A área habitável do fogo representa o somatório das áreas de todas as divisões ou compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e armários nas paredes.
Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando enchalços ate 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
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